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Peça controversa na prova da OAB gera críticas e pedido de anulação por candidatos

Além deles, professores também criticaram a cobrança de peça

17/06/2025 às 23h40 Atualizada em 19/06/2025 às 21h49
Por: Redação Fonte: A Gazeta Web/migalhas.com.br
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Foto: Valter Campanato/Agência Brasil
Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

A exigência de uma peça jurídica sem previsão legal expressa na prova prático-profissional de Direito do Trabalho, realizada neste domingo (15) na 2ª fase do 43º Exame da OAB, causou polêmica entre candidatos e especialistas. A Fundação Getúlio Vargas (FGV), organizadora do exame, cobrou a elaboração de uma exceção de pré-executividade, instrumento cuja aceitação ainda é debatida nos tribunais superiores.

A peça foi apresentada como única resposta correta, gerando questionamentos sobre sua compatibilidade com o edital. Embora o tema conste no item 15.1, relacionado ao Direito Processual do Trabalho, críticos apontam que a cobrança fere o item 4.2.6.1, que exige a identificação do nome jurídico e o respectivo fundamento legal — o que, neste caso, estaria ausente.

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Outro ponto levantado é o item 3.5.12 do edital, que exige alinhamento das questões com jurisprudência pacificada, algo que, segundo professores, não se aplica à peça cobrada. O padrão de resposta divulgado pela FGV indicava que os candidatos deveriam defender uma executada em uma reclamação trabalhista, envolvendo temas como penhora de bem de família, bloqueio de aposentadoria, nulidade de citação, prescrição intercorrente e tutela provisória.

A escolha da peça e a falta de respaldo legal têm gerado debates sobre a transparência e coerência do exame, considerado uma das etapas mais importantes para o ingresso na advocacia.

Nas redes sociais, candidatos e professores de cursos preparatórios têm se mobilizado em defesa da anulação da peça cobrada na prova ou pela aceitação de alternativas juridicamente plausíveis. Entre as vozes que se destacaram está a professora Ana Carolina Destefani, especialista em Processo do Trabalho, que usou seu perfil no Instagram para criticar a escolha da banca.

Ela apontou que a cobrança vai de encontro ao item 4.2.6.1 do edital, que exige, de forma simultânea, a identificação correta da peça pelo nome jurídico e seu fundamento legal — requisito que, segundo a professora, não é atendido pela exceção de pré-executividade, já que não há previsão expressa na legislação. Ana Carolina também lembrou que o item 3.5.12 determina que as questões devem refletir jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, o que, em sua análise, não se verifica neste caso, pois a peça em questão ainda é objeto de controvérsia doutrinária e jurisprudencial.

 

 
 
 
 
 
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Os professores Cleize Kohls e Luiz Henrique, do Curso Ceisc, formalizaram um pedido de anulação da peça jurídica exigida na segunda fase do Exame de Ordem, argumentando em favor da justiça e da previsibilidade para os candidatos.

Como alternativa à anulação, os docentes também solicitaram que o gabarito oficial seja ampliado para aceitar outras peças possíveis, como embargos à execução, mandado de segurança ou agravo de petição.

Em postagem no perfil do curso no Instagram, os professores criticaram a escolha da banca, afirmando que a cobrança de uma peça inédita e sem respaldo legal consolidado foi inesperada e problemática. Segundo eles, a peça tem base apenas doutrinária e é pouco utilizada na prática forense.

Além disso, apontaram que o enunciado da questão era vago e passível de múltiplas interpretações, o que, em sua visão, torna a exigência desproporcional.

 

 
 
 
 
 
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A professora Aryanna Linhares, do Gran Cursos, também se manifestou publicamente em seu perfil no Instagram ao apresentar um recurso à banca organizadora do Exame de Ordem. Em sua argumentação, ela destacou que a exigência exclusiva da exceção de pré-executividade na prova prática de Direito do Trabalho afronta princípios constitucionais e pedagógicos.

Segundo Aryanna, a peça solicitada não conta com previsão legal específica e não pode ser considerada a única medida cabível para a situação descrita no enunciado.

A professora questionou a incoerência entre a prática judicial e a cobrança da OAB: “Se os tribunais admitem o agravo de petição, por que a Ordem não aceita?”, disse, citando jurisprudências que reconhecem a possibilidade de impugnação de atos executivos por outras formas, mesmo sem garantia do juízo.

No recurso, ela defende que, além da exceção de pré-executividade, também seriam adequadas peças como embargos à execução sem garantia, mandado de segurança e agravo de petição imediato, principalmente quando há constrição de bens protegidos por lei, como aposentadoria e imóvel residencial.

 

 
 
 
 
 
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O que é a exceção de pré-executividade?

A exceção de pré-executividade é um meio de defesa utilizado na fase de execução para suscitar matérias de ordem pública - como ausência de citação válida ou nulidade do título - sem a necessidade de garantia do juízo.

Também conhecida como "objeção de não-executividade", a peça pode ser apresentada por simples petição, nos próprios autos da execução, sem necessidade de penhora prévia ou custas processuais.

Apesar de ser reconhecida em alguns precedentes, sua admissibilidade ainda não é consolidada, especialmente na seara trabalhista, o que alimenta críticas quanto à sua cobrança como peça obrigatória em uma avaliação nacional.

Diante da controvérsia, muitos candidatos optaram por apresentar peças alternativas, como embargos à execução, ação anulatória ou petição com pedido de tutela provisória, alegando que essas soluções seriam igualmente válidas e fundamentadas à luz do caso hipotético.

Medidas esperadas

Candidatos e entidades de ensino pressionam a OAB Nacional e a FGV por uma resposta rápida.

Entre as principais reivindicações estão:

  • Anulação da questão prático-profissional;
  • Aceitação de outras peças, desde que juridicamente fundamentadas;
  • Revisão dos critérios de correção, com foco na isonomia e na valorização do raciocínio jurídico dos examinandos.

Até o momento, a banca organizadora não se manifestou oficialmente. Os desdobramentos dependerão da análise dos recursos que devem ser apresentados nos próximos dias.

Veja a íntegra da prova e do gabarito oficial.

Validade da peça

Em resposta à polêmica, o ministro do TST e coordenador da área trabalhista do Exame Nacional da OAB, Alexandre Agra Belmonte, afirmou ao Migalhas que a peça é amplamente admitida na jurisprudência, inclusive no âmbito trabalhista, e pode ser utilizada para impugnar a execução sem necessidade de penhora ou garantia do juízo.

O ministro encaminhou decisões de TRTs e do TST que reconhecem o cabimento da medida em hipóteses como nulidade de citação ou vícios substanciais no título executivo, mesmo quando suscitadas por simples petição.

Em um dos precedentes, o TST anulou uma execução baseada em auto de infração de legalidade duvidosa e intimação apenas por edital, reconhecendo a exceção como instrumento legítimo para assegurar o contraditório.

O advogado e professor Ricardo Calcini, da banca Calcini Advogados, afirmou que, embora não prevista na CLT, a peça tem uso consolidado na prática forense e encontra respaldo na jurisprudência do TST, sobretudo diante de mudanças impostas por precedentes do STF, como o Tema 725, que invalidou execuções fundadas em terceirização tida como irregular.

Fonte: https://www.migalhas.com.br

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