O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou parcialmente procedente Pedido de Rescisão interposto pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - Secretaria Regional Sul em face do Acórdão nº 572/22 - Tribunal Pleno do TCE-PR, que havia mantido a decisão do Acórdão nº 491/21 - Tribunal Pleno pela irregularidade da Resolução nº 63/14 do Conselho Universitário da Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste).
Com a nova decisão, foram afastadas a responsabilidade de 39 membros do conselho universitário pela irregularidade e as multas a eles anteriormente aplicadas pelo Tribunal. No entanto, foram mantidas a responsabilidade do ex-reitor da Unioeste Paulo Sérgio Wolff e a multa administrativa a ele aplicada.
Na decisão original, expedida em Tomada de Contas Extraordinária, o Pleno do TCE-PR determinara que a Unioeste retirasse, em até 30 dias, a gratificação de titulação da base de cálculo para pagamento de adicional por tempo de serviço de seus professores e agentes universitários; e havia multado o então reitor da Unioeste e os 39 membros do Conselho Universitário.
Conforme a decisão do TCE-PR, a prática, regulamentada pela Resolução nº 63/14 do conselho universitário da instituição de ensino, não tem amparo na legislação estadual que trata do assunto.
Pedido de Rescisão
No recurso, o sindicato alegou que que a decisão contestada não havia evidenciado a ocorrência de dolo ou erro grosseiro na conduta dos agentes para lhes imputar sanções. Além disso, afirmou que o TCE-PR não havia desconsiderado a falta de conhecimento técnico-jurídico dos imputados, o que se imporia como dificuldade real na tomada de decisão, objeto do controle externo.
O recorrente também invocou a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois não teria ocorrido conduta inapropriada ou negligente; e apontou que decisão formalizada pelo conselho universitário fora tomada com base em dois opinativos jurídicos apresentados naquela oportunidade, além de uma decisão judicial que respaldaria a tese quanto à sua legalidade.
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, entendeu pela parcial procedência do recurso, para isentar de responsabilidade os integrantes do Conselho Universitário da Unioeste, com a manutenção da irregularidade das contas de seu então presidente, o reitor da universidade, bem como a multa administrativa a ele imposta.
Linhares ressaltou que não se pode pressupor que todos os conselheiros detenham idêntica capacidade de examinar e apreender todas as matérias sob apreciação da instância deliberativa máxima da universidade. Ele frisou que se pressupõe que os integrantes do colegiado estejam dispostos a contribuir para a continuidade e o aprimoramento da gestão administrativa da instituição; mas a efetiva condução da universidade, numa perspectiva executória, incumbe ao reitor, que é o presidente do conselho.
O conselheiro do TCE-PR destacou que era uma dificuldade dos membros do conselho verificar a real dimensão da controvérsia jurídica, ainda mais por não se tratar de um colegiado versado no Direito. Além disso, ele considerou que não se pode afirmar que os membros do conselho tenham agido com dolo, negligência, imprudência ou imperícia.
Os conselheiros aprovaram por maioria absoluta o voto do relator, após a apresentação de voto divergente do conselheiro-substituto Sérgio Valadares no julgamento do processo, na Sessão Ordinária nº 27/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada presencialmente em 14 de agosto. Cabe recurso contra a nova decisão, expressa no Acórdão nº 2053/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 23 de setembro, na edição nº 3.300 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).